terça-feira, 10 de agosto de 2010

Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, apresentada pelos herdeiros do empregado falecido. Essa é a jurisprudência do TST, que foi aplicada pela 5ª Turma em julgamento recente de recurso de revista da empresa catarinense  Metalenge Ltda.

De acordo com a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a Emenda Constitucional nº 45/2004 , que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição, "estabeleceu expressamente o alcance da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego".

No caso, o pedido de indenização feito por filho menor de idade, representado pela mãe, decorre do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, que resultou na sua morte. Outrossim, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação por não se tratar de direito personalíssimo do falecido - a ação de indenização é de natureza patrimonial.

A relatora citou ainda precedentes do TST e do STF sobre a matéria e reportou-se à Súmula nº 392 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, que prevê a possibilidade de julgamento pela Justiça do Trabalho das controvérsias referentes à indenização por dano moral derivada de relação de trabalho.

Desde a primeira instância, entre outros pontos, a empresa Metalenge defendeu a tese de que a Justiça do Trabalho não poderia analisar o pedido dos herdeiros do empregado falecido, pois a competência era da Justiça Comum, uma vez que a situação envolve normas de Direito Civil.

Alegou também que o sofrimento existente na hipótese diz respeito à dor da perda do ente querido, e não tem relação com o contrato de trabalho.

No entanto, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil e a decisão foi mantida pelo TRT catarinense (12ª Região). A Metalenge ainda ficou obrigada a pagar pensão mensal de R$ 492,00 ao filho menor até a idade de 25 anos.

A Justiça concluiu que a queda do andaime que resultou na morte do trabalhador ocorrera pelo uso inadequado do calçado; ou seja, ele usava as botinas dobradas e com calcanhar de fora.

Assim, a culpa do patrão, por falta de realização de treinamentos de segurança do trabalho e fiscalização do uso correto dos equipamentos de proteção, absorveu eventual culpa da vítima quanto à utilização incorreta do calçado.

A advogada Ivone da Rocha Alborghetti atua em nome do menor autor da ação.  (RR nº 74200-75.2005.5.12.0023 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).www.espaçovital.com.br

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