terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Nova lei garante adicional de periculosidade aos vigilantes

        Nova lei garante adicional de periculosidade aos vigilantes e vigias Por: Ruy João Ribeiro - Advogado trabalhista O texto da Constituição Federal da República (arts. 5º e 144) garante a todos os brasileiros o direito à segurança, como um dever do Estado, mas o cotidiano dos cidadãos impõe a necessidade de se adotar medidas alternativas para minimizar a insegurança proporcionada pela criminalidade. Uma delas é a contratação de segurança privada, por meio de pessoas físicas ou jurídicas, que coloca à disposição vigilantes e vigias para proteger o patrimônio e/ou a vida das pessoas. A grande maioria das pessoas não faz distinção entre as atividades dos Vigilantes e dos Vigias, mas as diferenças vão desde a terminologia até os direitos que são assegurados a cada um das referidas profissões. Nas palavras de Valentin Carrion "vigilante é o empregado contratado por estabelecimento financeiro ou por empresa especializada em prestação de serviço de vigilância ou transporte de valores, vigilância de outros estabelecimentos públicos ou privados, inclusive residenciais" e "vigia é o que somente exerce tarefas de observação e fiscalização de um local". O exercício da profissão de vigilante exige habilitação e treinamento em curso de formação profissional e de autorização legal para o porte e o uso de arma de fogo em serviço (art. 19, inciso II, da Lei nº 7102/83), enquanto que o vigia não precisa dessas formalidades para exercer a sua profissão. Aliás, o Código Brasileiro de Ocupações já tratou de fazer a diferença entre as atividades desempenhadas pelos Vigilantes e Vigias, sendo certo que o primeiro é classificado na CBO 5173 e o segundo na CBO 5174. O adicional de periculosidade está previsto no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988 e no capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, artigo 193, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Trata-se de matéria polêmica e amplamente discutida nas lides trabalhistas, que geralmente precisa de perícia técnica para ser reconhecido como direito do trabalhador. A categoria profissional dos vigilantes há anos luta para ter direito ao adicional de periculosidade. Como não havia lei específica e o art. 193 da CLT não contemplava os vigilantes e os vigias, as entidades de classe obreira asseguravam, por meio de normas coletivas, um plus salarial denominado adicional de risco de vida. A redação anterior do artigo 193 da CLT considerava como atividade perigosa somente aquela que implicasse em contato permanente com “inflamáveis” ou “explosivos” em condição de risco acentuado e a respectiva regulamentação (NR 16) estabelece como atividades e operações perigosas as que envolvem explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Ocorre, no entanto, que no dia 08 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei 12740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas. Cumpre transcrever a nova redação: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. ...... § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.” Como se vê, a nova lei também inclui no rol de atividades perigosas aquelas que tenham “contato com energia elétrica”, “roubos” ou “outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança profissional ou patrimonial.”. Embora não haja, ainda, regulamentação dessa nova lei, os vigilantes e vigias são beneficiários do adicional de periculosidade, justamente porque sempre trabalham na iminência de sofrerem violência física e/ou roubo do bem jurídico por eles protegido. Daí exsurge a necessidade de informar que a nova lei já está em vigor e tem aplicação imediata, já que não há regra de transição, mas também não retroage, em face do Princípio da Irretroatividade da Lei e do Princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum). Dessa forma, não é permitido uma lei nova reger situações que lhe são anteriores e os atos jurídicos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. De outro turno, também é importante observar que o adicional de periculosidade não será pago de forma acumulada com os adicionais normativos da mesma natureza jurídica, como o adicional de risco de vida. A nova redação do §3º do art. 193 da CLT impõe o desconto ou compensação da parcela prevista em norma coletiva. Conclui-se, portanto, em face da dicção legal e em tese, que tanto o vigilante como o vigia passaram, desde 08 de dezembro de 2012, a ter direito ao adicional de periculosidade, independentemente de o vigilante ter atividades mais complexas do que o vigia, sendo certo, no entanto, que a regulamentação do Ministério do Trabalho e a futura jurisprudência dirão especificadamente quais são as atividades ou operações perigosas que colocam em risco os empregados expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

fonte sindvigilantes -Ba