O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao serviço. Todavia, se o trabalhador faltar injustificadamente de 6 a 14 vezes ao ano , será de 24 dias corridos as suas férias ; se faltar de 15 a 23 dias, de 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá, o trabalhador, direito a férias.
A lei, todavia, especifica quais as ausências do empregado ao trabalho, permitidas pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço. Assim, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;(ADCT-art.10,§1º)
IV - por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.(CLT art. 473).
Aí temos exemplos de ausências do empregador ao trabalho, permitidas por lei, que não são computadas como falta ao serviço.
As férias são concedidas pelo empregador. E por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador. É ato exclusivo do empregador. Qual a consequência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subsequentes à aquisição do direito a gozá-las? O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração.
Claudio Fabiano Balthazar
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