sábado, 10 de dezembro de 2011

Acumulo ou desvio de função? Efeitos jurídicos


O desvio de função caracteriza-se quando o trabalhador exercer atividades que correspondem a um outro cargo, diferente ao que foi pactuado, contratualmente, e de forma habitual. Nesta situação, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual o trabalhador foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial. 
 
 Já o acúmulo de funções é caracterizado, quando, ainda que por períodos curtos, o empregador impõe ao empregado o exercício de atividades inerentes à função distinta daquela por este exercida ordinariamente. Exemplo disso seria motorista de transporte alternativo que também faz a cobrança da passagem. A CLT não permite este tipo de alteração sem o mútuo consentimento do empregado e empregador. Nestes casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional denominada “plus salarial”. A jurisprudência do nosso E.TRT da 5a. Região, já se manifestou quanto a matéria: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. 
 
Resta configurado o acúmulo de funções, quando, ainda que por períodos curtos, o empregador impõe ao empregado o exercício de atividades inerentes à função distinta daquela por este exercida ordinariamente. Processo 01699-2006-034-05-00-9 RO, ac. nº 027075/2007, Relatora Desembargadora VÂNIA CHAVES, 1ª. TURMA, DJ 26/09/2007.” (grifos nossos); “ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇA SALARIAL. Se o empregado foi contratado para o exercício de função específica e é designado para também exercer atividades correlatas, que poderiam ser executadas por outros funcionários, faz jus à diferença salarial pelo acúmulo de funções. 
 
Processo 00686-2005-201-05-00-7 RO, ac. nº 026259/2007, Relatora Desembargadora MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA, DJ 17/09/2007.” (destaques nossos).
 
A matéria, todavia, não é pacífica em nossos Tribunais. Há entendimentos  adversos. Com isso, mesmo que as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador sejam diversas das contratadas originalmente, tal circunstância não enseja o plus salarial, se não foi exigido do obreiro maior fidúcia ou responsabilidade diversa daquela inerente ao cumprimento regular do contrato de trabalho. Nesse sentido, colho: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUS VARIANDI. O jus variandi do empregador de atribuir atividades atinentes a cada um dos seus empregados, não assegura ao trabalhador qualquer acréscimo salarial sob o manto de acúmulo de funções.” (Processo n. 0000097-90.2010.5.05.0161 RecOrd, ac. no 080969/2011, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3a. TURMA, DJ 14/10/2011.) 
 
Concluo, não obstante a divergência de entendimento sobre a matéria, que ao exigir que o  empregado, que fora contratado para trabalhar em uma determinada função, também atue em outra, o empregador,  termina por exigir do empregado trabalho que não foi ajustado no preço do contrato, desequilibrando  as prestações contratuais ajustadas. Destarte, para que não haja o enriquecimento ilícito por parte do empregador, que se beneficiou dos serviços prestados, faz jus o empregado a uma parcela salarial complementar, um “plus” salarial, de modo à re equilibrar as prestações contratuais, ou seja, remunere de forma comutativa os serviços prestados pelo trabalhador.
 

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