terça-feira, 18 de junho de 2013

O trabalho noturno desgasta e inverte o relógio biológico

                 Sem dúvidas, o Direito do Trabalho rege-se por princípios protecionistas. Este abrigo é encontrado em diversos dispositivos. Têm a função de criar uma superioridade jurídica em favor do trabalhador, a fim de compensar o desequilíbrio econômico que normalmente pende para o lado do empregador. Neste contexto está situado o adicional noturno.
Tal benefício visa, sobretudo, desestimular o trabalho à noite, evitando que o empregador exija esforço contínuo do trabalhador independente do horário. Em última análise tem cunho de norma de segurança e medicina do trabalho.
Em regra, o trabalho noturno causa esfalfamento maior do que o desempenhado diurnamente. Especialistas explicam que, em quem trabalha durante o dia, há uma coincidência natural entre a ativação biológica e o horário de trabalho e entre a desativação cerebral e o sono. 
Já em quem trabalha à noite, há uma inversão deste relógio biológico, ocasionando muito maior desgaste, aumento dos acidentes de trabalho, e principalmente, riscos para a saúde, como maior possibilidade de aparecimento de doenças psicossomáticas como a síndrome neurótica, por exemplo, além de desregular a vida social e familiar do operário.
Sob o ponto de vista de segurança e medicina, há praticamente um consenso entre os especialistas de que o trabalho noturno é nefasto em todos os aspectos para o trabalhador, sendo que muitos deles defendem sua total proibição. 
Infelizmente isso não é possível, pois é de conhecimento geral que algumas atividades são ininterruptas por sua própria natureza, tais como: serviços essenciais, os de utilidade pública, de segurança, portaria, saúde, indústrias que se utilizam de turnos ininterruptos de revezamento. 
Sendo assim, diante da impossibilidade de se proibir o trabalho em período noturno, o legislador, com apoio da Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), objetiva criar meios para indenizar este maior grau de esforço com a obrigatoriedade de pagamento de um adicional, 7º, IX, CF/88 - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (art. 73, “caput”, da CLT), bem como reduzindo fictamente a hora noturna para 52’30’’ (art. 73, § 1º), ou seja, uma dupla recompensa. 
O adicional noturno legal, previsto no art. 73 da CLT, é de 20% de acréscimo sobre a hora diurna. Entretanto, há trabalhadores regidos por leis especiais, ou categorias profissionais que negociam percentuais mais vantajosos em suas convenções coletivas de trabalho, variando de 25% até 50%. 
Ou seja, para o trabalhador que se ativa em período noturno, consabidamente mais penoso, o legislador criou mecanismos para recompensá-lo dos riscos que corre e do afetamento familiar e social que sofre. 
São várias as previsões legais para o pagamento do adicional noturno. Entre elas, vale destacar: 
1 - Nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos. Portanto, os trabalhadores entre 16 e 18 anos de idade não podem trabalhar em serviços noturnos; 
2 - Nos termos da OJ n.º 388, do TST, os trabalhadores urbanos que se ativam em jornada de 12 x 36, que compreenda integralmente em período noturno - das 22h às 5h - caso haja prorrogação, tem direito ao adicional noturno relativamente às horas trabalhadas após as 5h da manhã, até o final da jornada; 
3 - Nos termos da OJ 259, do TST, o adicional de periculosidade integra a base de cálculos do adicional noturno, exceto para os Portuários (OJ 60, TST); 
4 - Nos termos da Súmula 264 e OJ 97, ambos do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo para efeitos de reflexos nas horas extras; 
5 - Nos termos da Súmula 60, do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, ou seja, gera reflexos nas demais verbas; 
6 - Por fim, nos termos da Súmula nº 265, do TST, caso o trabalhador deixe de trabalhar no período noturno, ou seja, se transferido para o período diurno de trabalho, ou eliminação dos turnos ininterruptos de revezamento, implica a perda do direito ao adicional noturno.

Por Helena Cristina S.Bonilha e Wagner Luiz Verquietini, advogados (SP)

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