domingo, 8 de julho de 2012

Aposentadoria voluntaria não extingue o contrato


Ao se aposentar voluntariamente o empregado não tem automaticamente extinto o seu contrato de trabalho. Nesse sentido, inclusive já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária realizada no dia 11/10/2006.  Proclamou naquela oportunidade  a inconstitucionalidade do §2º do artigo 453 da CLT, segundo o qual a aposentadoria espontânea era causa extintiva do contrato de trabalho.  

O próprio  TST, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, oriunda de Recurso Extraordinário de um reclamante, com o escopo de afastar a interpretação que, até então, vinha dando ao art. 453, consolidado, mudou o entendimento de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, matéria que já se encontra consubstanciada na OJ 361 daquela Corte, com o consequente cancelamento pelo próprio C. TST da sua Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1, o que ocorreu, por unanimidade, no dia 25/10/2006. 
 
Anote-se que o mestre Antônio Carlos de Oliveira já seguia o entendimento ora delineado pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos  transcrito:  “(...) se procurássemos o fundamento legal para o entendimento abraçado pelo Pretório Excelso Trabalhista, não o encontraríamos, pois o ordenamento jurídico brasileiro jamais conteve norma prevendo o efeito extintivo da aposentadoria voluntária sobre o contrato de trabalho, a não ser o art. 148 da Lei 8.213/91, na redação que lhe deu a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, alteração que foi revogada quando da edição da medida provisória nº 1.523-3, de 9 de janeiro de 1997, e o §2º do art. 453, da CLT, parágrafo esse acrescentado ao referido artigo pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o qual se cingia apenas à aposentadoria  proporcional, e cuja eficácia estava suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (Adin nº 1.721-4) “ (A aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho. Jornal A Tarde, Coluna Judiciárias, edição de 03.07.2003).
 
Observe-se que o Eg. TST já pacificou a matéria ora examinada, conforme se infere da redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 361 da sua SBDI-1: “A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”.
 
O nosso TRT da 5ª. Região, segue a mesma linha: “APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Desde o julgamento da ADI nº 1.721-3, pelo STF, que considerou inconstitucional o § 2º do art. 453, da CLT, introduzido pela Lei n. 9.528/97, não mais prevalece o entendimento no sentido de ser a aposentadoria  espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, tendo sido, inclusive, cancelada a OJ n. 177, da SDI-1, do TST, que dispunha em sentido contrário. Não comprovada a manifestação de vontade do Autor em desligar-se do emprego, deve ser a ele conferida as verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e aviso prévio” (Ac. nº 002479/2009, 1ª T., RO 00230-2006-020-05-00-0, Relator Desembargador Edilton Meireles, DJ 05/05/09).
 
Conclui-se que a aposentadoria  espontânea não rompe o vínculo empregatício, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 453, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, por violar os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Portanto, o advento da aposentadoria espontânea não é causa para a extinção do contrato de trabalho, de modo que, se o empregado permanece prestando serviços para o mesmo empregador e ocorrida a rescisão do contrato de trabalho após a aposentadoria,  será devido o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS pela integralidade do tempo de serviço.

Fonte jornal tribuna da bahia
 

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