domingo, 28 de agosto de 2011

As mesmas potências que jogam bombas na cabeça dos líbios são as que defendem os crimes de Israel


Escrito por: Leonardo Severo, de São Luís-MA


João Felício condenou ações criminosas da OTAN na Líbia
João Felício condenou ações criminosas da OTAN na Líbia
O secretário de Relações Internacionais da CUT, João Antonio Felício, voltou a condenar a agressão criminosa da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) contra a Líbia e denunciar a manipulação midiática em favor da guerra de pilhagem, sob o cínico pretexto de “ajuda humanitária”.
“O que está por trás da guerra da OTAN contra a Líbia não são direitos humanos ou valores democráticos, mas o assalto ao patrimônio do país, a submissão de um governo que as superpotências não tinham controle. Agora, temos Sarkosy brigando com Berlusconi para ver quem vai ficar com a maior fatia das riquezas da Líbia, expondo a conversa fiada da Rede Globo e da mídia sobre os reais objetivos da intervenção”, declarou João Felício, em análise de conjuntura realizada neste sábado (27), em São Luís, durante a Plenária Estatutária da CUT Maranhão.
Vale lembrar, observou o dirigente cutista, que “as mesmas potências que jogam bombas na cabeça dos líbios são as que defendem os crimes de Israel”. João Felício também ridicularizou os “argumentos” do governo dos Estados Unidos, “que sempre financiou as mais bárbaras ditaduras e que agora vem tentar dar lição de democracia e respeito aos direitos humanos”.
Em visita de solidariedade à Palestina no Primeiro de Maio, lembrou o secretário de Relações Internacionais da CUT, “pudemos ver o grau de opressão e segregação a que é submetido o povo que mora na região há cinco mil anos”. E citou o muro do apartheid, que continua sendo erguido por Israel, e que já tem cerca de oitocentos quilômetros, impedindo a livre circulação e infernizando a vida dos palestinos. “Por isso vamos realizar um grande ato na capital paulista na próxima segunda-feira, para manifestar o nosso apoio ao Estado palestino, livre e soberano. É isso o que esperamos da Assembleia da ONU: que faça justiça”, frisou.
João Felício sublinhou que “como quem tem informação tem poder” é necessário que os cutistas invistam na “disputa ideológica, na formação da juventude e das novas lideranças”. “Temos desde sempre uma visão profundamente anti-capitalista, mas sabemos que a superação deste sistema depende da correlação de forças, de estimularmos consciências, de fortalecermos nossa organização, de mobilizarmos a sociedade”, disse.
Ao destacar a relação da política com a economia, João Felício alertou para a necessidade de enfrentar o sistema financeiro, que a nível internacional continua comandando a lógica governamental, “como bem o demonstra o socorro imediato aos bancos, canalizando para a especulação uma enorme quantidade de recursos públicos”. Com este receituário, esclareceu, os Estados Unidos jogaram a sua crise sobre os países e povos, e os governos neoliberais passaram a sucatear e privatizar o Estado, a não dar aumento para o funcionalismo, a cortar recursos da educação e da saúde, ao mesmo tempo em que amplia a sangria dos cofres públicos para os banqueiros e especuladors.
Neste momento, lembrou o líder cutista, está na ordem do dia “a taxação do sistema financeiro internacional, a redução do superávit primário e dos juros altos, para sobrar dinheiro para o investimento público, para o aumento salarial, para o desenvolvimento”. “Com Lula, o Brasil saiu da crise devido ao dinamismo do seu mercado interno, suportou com mais desenvoltura os impactos negativos da pressão vinda de fora via aumento do poder de compra dos salários, da valorização do salário mínimo. Este é o caminho a seguir”, enfatizou.
Filiada à Confederação Sindical Internacional (CSI) e à Confederação Sindical dos Trabalhadores das Américas (CSA), destacou João Felício, a CUT tem sua agenda internacional também marcada pelo protagonismo e vem fortalecendo suas parcerias com o movimento sindical latino-americano e africano, o que tem a colocado num patamar superior de articulação e intervenção.
O dirigente cutista defendeu ainda a solidariedade com o povo cubano contra o criminoso bloqueio econômico imposto pelos EUA e a relevância de ampliar ações pela efetiva integração latino-americana.

domingo, 21 de agosto de 2011

Empresários: aviso prévio de 90 dias


Em reunião realizada na noite da última quarta-feira no Supremo Tribunal Federal (STF),empresários da indústria, dos bancos, de empresas agrícolas e do comércio aceitaram que o aumento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço seja de até 90 dias. 

proposta não estava “oficialmente” no documento de 13 páginas entregue à Corte, mas a informação foi confirmada pela assessoria de imprensa da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Mas, após a reunião, os empresários disseram concordar com a manutenção do prazo atual e o acréscimo de três dias por ano trabalhado. Ou seja, dessa forma, umfuncionário que trabalhe durante esse período em uma empresa teria direito a 90 dias de aviso prévio.

Dos termos - No documento entregue a Mendes, os empresários pediram ao Supremo que notifique o Congresso fixando prazo para que regulamente a proporcionalidade do aviso prévio. A proposta foi feita pelos presidentes de cinco confederações e entregue ao ministro Gilmar Mendes.

O pedido se deu em função de um julgamento realizado no STF em 22 de junho deste ano, quando a Corte decidiu, por unanimidade, ao julgar processos movidos por ex-funcionários da Vale, regulamentar a proporcionalidade do aviso prévio, instituído no no artigo 7º da Constituição, função não cumprida até agora pelo Congresso Nacional, apesar de haver projetos de lei em tramitação sobre o assunto.

O dispositivo fixa em 30 dias o prazo mínimo do pagamento do aviso prévio, que, conforme o texto constitucional, será proporcional ao tempo de serviço. O STF pretende fazer a regulamentação baseado em três fatores: experiência de outros países; recomendações da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e projetos em análise no Congresso.
 

Efeitos do Exame Médico Demissional em Caso de Inaptidão do Empregado

 Hoje traremos à reflexão questão polêmica e tão presente nas relações de trabalho, referente ao exame médico demissional, que conclui pela inaptidão do empregado. Nasce com essa matéria de logo o questionamento: a relação de emprego nesses casos  deve ser mantida, ou se procede a rescisão, tendo em vista já ter sido concedido o aviso prévio? 

 Há quem defenda que quando da concessão do aviso prévio, o contrato de trabalho passa a ter um prazo final definido, ocorrendo a rescisão na data pré-avisada, independentemente de qualquer fato superveniente. Assim, teríamos que  proceder a rescisão do contrato de trabalho na data definida no aviso prévio, independentemente do resultado do exame médico.

Esse entendimento, data venia, encontra-se tragado com a edição do Precedente Jurisprudencial nº 135, da Seção de Dissídios Individuais do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim se posiciona: “Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio doença no curso deste. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado obenefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho”.

O lúcido Precedente nos traz o entendimento que não se concretiza a rescisão contratual na hipótese do exame médico demissional concluir pela inaptidão do empregado, sendo este encaminhado ao seguro previdenciário. Tudo isso por que no curso do aviso prévio todas os direitos e obrigações encontram-se presentes entre as partes, com seus consequentes efeitos. Não por outro o sedimentado entendimento que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos.

Assim, resta concluído que Precedente Jurisprudencial nº 135 da SDI do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho nos leva no sentido de quando constatado no exame demissional a inaptidão do empregado, esse não poderá ser demitido. Anote-se que quando o empregado não entre em benefício previdenciário, a rescisão será feita na data anteriormente aprazada ou quando do seu retorno.

Por outro lado, o artigo 168, inciso II, da CLT, estabelece a obrigatoriedade do exame médico quando da demissão do empregado, com o escopo de impedir o desligamento do trabalhador quando este não se encontra apto para o trabalho. Mencionada norma, foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho, pela Portaria no 3.214/78, através da Norma Regulamentadora NR7.

Conclusão. No caso da concessão do benefício, a contagem do aviso prévio será suspensa no período, recomeçando após a alta previdenciária, computando-se os dias já transcorrido antes do afastamento do empregado. Assim, a demissão  deve ser anulada, com a consequente reintegração do trabalhador, devendo haver pleito judicial nesse sentido.
 

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Força Aerea do Brasil Nota Oficial - Esclarecimentos sobre reportagem do Fantástico exibida em 07/08/2011 (repassem)


O Comando da Aeronáutica repudia veementemente o teor da reportagem do jornalista Valmir Salaro, levada ao ar no Fantástico deste domingo, sete de agosto, e no Bom Dia Brasil desta segunda-feira, oito de agosto.

A matéria em questão parte de princípios incorretos e de denúncias infundadas para passar à população brasileira a falsa impressão de que voar no Brasil não é seguro. A reportagem contradiz os princípios editoriais da própria Rede Globo ao apresentar argumentos com falta de Correção e falta de Isenção, itens considerados pela própria emissora como sendo atributos da informação de qualidade.

O jornalista embarcou em uma aeronave de pequeno porte (aviação geral), que tem características como nível de voo, rota, classificação e regras de controle aéreo diferentes dos voos comerciais. A matéria trata os voos sob condições visuais e instrumentos como se obedecessem as mesmas regras de controle de tráfego aéreo, levando o espectador a uma percepção errada.

O piloto demonstra espanto ao avistar outras aeronaves sobre o Rio de Janeiro e São Paulo, dando um tom sensacionalista a uma situação perfeitamente normal e controlada que ocorre sobre qualquer grande cidade do mundo. Nesse sentido, causa estranheza que a reportagem tenha mostrado a proximidade dos aviões como algo perigoso para os passageiros no Brasil. As próprias imagens revelam níveis de voo diferenciados, além de rotas distintas.

Além disso, o piloto que opta por regras de voo visual só terá seu voo autorizado se estiver em condições de observar as demais aeronaves em sua rota, de acordo com as regras de tráfego aéreo que deveriam ser de seu pleno conhecimento. Mesmo assim, o piloto receberá, ainda, avisos sobre outros voos em áreas próximas.

Foi exatamente o que ocorreu durante a reportagem, que mostra o contato constante dos controladores de tráfego aéreo com o piloto. Desde a decolagem foram passadas informações detalhadas sobre os demais tráfegos aéreos na região, sem que houvesse qualquer perigo para as aeronaves envolvidas.

A respeito da dificuldade demonstrada em conseguir contato com o serviço meteorológico, é interessante lembrar que há várias frequências disponíveis para contato com o Serviço de Informações Meteorológicas para Aeronaves em Voo (VOLMET), que está disponível 24 horas por dia em todo o país. Além destas, há frequências de ATIS (Serviço Automático de Informação em Terminal) que fornecem continuamente, por meio de mensagem gravada e constantemente atualizada, entre outros dados, as condições meteorológicas reinantes em determinada Área Terminal, bem como em seus aeroportos. Como, aliás, é o caso da Terminal de Belo Horizonte, incluindo os aeroportos da Pampulha e de Confins.

Ressalte-se que, a despeito da operação de tais serviços, todos os pilotos têm a obrigação de obter informações meteorológicas antes do voo pessoalmente nas Salas de Informações Aeronáuticas dos aeroportos, por telefone ou até pela internet.

Ao realizar o voo sem, possivelmente, ter acessado previamente informações meteorológicas, o piloto expôs a equipe de reportagem a uma situação de risco desnecessário. Tratou-se, obviamente, de mais um traço sensacionalista e sem conteúdo informativo.

A respeito do momento da reportagem em que o controle do espaço aéreo diz que não tem visualização da aeronave, cabe esclarecer que o voo realizado pela equipe do Fantástico ocorreu à baixa altitude, em regras de voos visuais, uma situação diferente dos voos comerciais regulares.

Na faixa de altitude utilizada por aeronaves como das empresas TAM e GOL, extensamente mostradas durante a reportagem, há cobertura radar sobre todo o território brasileiro. Para isso, existem hoje 170 radares de controle do espaço aéreo no país. Como dito acima, é feita uma confusão entre perfis de voos completamente diferentes. Dessa forma, o telespectador do Fantástico ficou privado de ter acesso a informações que certamente contribuem para a melhor apresentação dos fatos.

No último trecho de voo da reportagem, o órgão de controle determinou a espera para pouso no Aeroporto Santos-Dumont. O que foi retratado na matéria como algo absurdo, na realidade seguiu rigorosamente as normas em vigor para garantir a segurança e fluidez do tráfego aéreo. Os voos de linhas regulares, na maioria das vezes regidos por regras de voo por instrumentos, gozam de precedência sobre os não regulares, visando a minimizar quaisquer problemas de fluxo que possam afetar a grande massa de usuários.

A reportagem também errou ao mostrar que Traffic Collision Avoidance System (TCAS) é acionado somente em caso de acidente iminente. O fato do TCAS emitir um aviso não significa uma quase-colisão, e sim que uma aeronave invadiu a “bolha de segurança” de outra. Essa bolha é uma área que mede 8 km na horizontal (raio) e 300 metros na vertical (raio).

Cabe ressaltar ainda que a invasão da bolha de segurança não significa sequer uma rota de colisão, pois as aeronaves podem estar em rumos paralelos ou divergentes, ou ainda com separação de altitude, em ambiente tridimensional.

A situação pode ser corrigida pelo controle do espaço aéreo ou por sistemas de segurança instalados nos aviões, como o TCAS. Nem toda ocorrência, portanto, consiste em risco à operação. O TCAS, por exemplo, pode emitir avisos indesejados, pois o equipamento lê as trajetórias das aeronaves, mas não tem conhecimento das restrições impostas pelo controlador.

Todas as ocorrências, no entanto, dão início a uma investigação para apurar os seus fatores contribuintes e geram recomendações de segurança para todos os envolvidos, sejam controladores, pessoal técnico ou tripulantes. É esse o caso dos 24 relatórios citados na reportagem. A existência desses documentos não significa a ocorrência de 24 incidentes de tráfego aéreo, e sim uma consequência direta da cultura operacional de registrar todas as situações diferentes da normalidade com foco na busca da segurança.

A investigação tem como objetivo manter um elevado nível de atenção e melhorar os procedimentos de tráfego aéreo no Brasil, pois é política do Comando da Aeronáutica buscar ao máximo a segurança de todos os passageiros e tripulantes que voam sobre o país. Incidentes e acidentes não são aceitáveis em nenhum número, em qualquer escala.

Sobre a questão dos controladores de tráfego aéreo, ao contrário da informação veiculada, o Brasil tem atualmente mais de 4.100 controladores em atividade, entre civis e militares. No total, são mais de 6.900 profissionais envolvidos diretamente no tráfego aéreo, entre controladores e especialistas em comunicação, operação de estações, meteorologia e informações aeronáuticas.

Para garantir a segurança do controle do espaço aéreo no futuro, o Comando da Aeronáutica investe na formação de controladores de tráfego aéreo. A Escola de Especialistas de Aeronáutica forma anualmente 300 profissionais da área. Todos seguem depois para o Centro de Simulação do Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA), inaugurado em 2007 em São José dos Campos (SP). Com sistemas de última geração e tecnologia 100% nacional, o ICEA ampliou de 160 para 512 controladores-alunos por ano, triplicando a capacidade de formação e reciclagem.

Vale salientar que a ascensão operacional dos profissionais de controle de tráfego aéreo ocorre por meio de um conselho do qual fazem parte, dentre outros, os supervisores mais experientes de cada órgão de controle de tráfego aéreo. Desse modo, nenhum controlador de tráfego aéreo exerce atividades para as quais não esteja plenamente capacitado.

A qualidade desses profissionais se comprova por meio de relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA). De acordo com o Panorama Estatístico da Aviação Civil Brasileira, dos 26 tipos de fatores contribuintes para ocorrência de acidentes no país entre 2000 e 2009, o controle de tráfego aéreo ocupa a 24° posição, com 0,9%. O documento está disponível no link:
http://www.cenipa.aer.mil.br/cenipa/Anexos/article/19/PANORAMA_2000_2009.pdf

A capacitação dos recursos humanos faz parte dos investimentos feitos pelo DECEA ao longo da década. Entre 2000 e 2010, foram R$ 3,3 bilhões, sendo R$ 1,5 bilhão somente a partir de 2008. O montante também envolve compra de equipamentos e a adoção do Sistema Avançado de Gerenciamento de Informações de Tráfego Aéreo e Relatórios de Interesse Operacional (SAGITÁRIO), um novo software nacional que representou um salto tecnológico na interface dos controladores de tráfego aéreo com as estações de trabalho. O sistema tem novas funcionalidades que permitem uma melhor consciência situacional por parte dos controladores. Sua interface é mais intuitiva, facilitando o trabalho de seus usuários.

Os resultados desses investimentos foram demonstrados pela auditoria realizada em 2009 pela International Civil Aviation Organization (ICAO), organização máxima da aviação civil, ligada às Nações Unidas, com 190 países signatários. A ICAO classificou o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro entre os cinco melhores no mundo. De acordo com a ICAO, o Brasil atingiu 95% de conformidade em procedimentos operacionais e de segurança.

Sem citar quaisquer dessas informações, para realizar sua reportagem, a equipe do Fantástico exibe depoimentos sem ao menos pesquisar qual a motivação dessas fontes. O Sr. Edileuzo Cavalcante, por exemplo, apresentado como um importante dirigente de uma associação de controladores, é acusado por atentado contra a segurança do transporte aéreo, motim e incitação à indisciplina, e responde por essas acusações na Justiça Militar.

O Sr. Edileuzo Cavalcante foi afastado da função de controlador de tráfego aéreo em 2007 e recentemente excluído das fileiras da Força Aérea Brasileira. Em 2010, também teve uma candidatura impugnada pela Justiça Eleitoral.

Quanto à informação sobre as tentativas de chamada por parte do controlador de tráfego aéreo, Sargento Lucivando Tibúrcio de Alencar, no caso do acidente ocorrido com a aeronave da Gol (PR-GTD) e a aeronave da empresa Excel Aire (N600XL) em 29 de setembro de 2006, cabe reforçar que elas não obtiveram sucesso devido à aeronave da Excel Aire não ter sido instruída oportunamente a trocar de frequência e não a qualquer deficiência no equipamento, conforme verificado em voo de inspeção. Durante as tentativas de contato, a última frequência que havia sido atribuída à aeronave estava fora de alcance, impossibilitando o estabelecimento das comunicações bilaterais.

Já quando foi consultar o Departamento de Controle do Espaço Aéreo, a equipe de reportagem omitiu o fato que trataria de problemas de tráfego aéreo. Foi informado que se tratava unicamente sobre a evolução do tráfego aéreo de 2006 a 2011.

Por fim, o Centro de Comunicação Social da Aeronáutica ressalta que voar no país é seguro, que as ferramentas de prevenção do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro estão em perfeito funcionamento e que todas as ações implementadas seguem em concordância com o volume de tráfego aéreo e com as normas internacionais de segurança. No entanto, este Centro reitera que a questão da segurança do tráfego aéreo no país exige um tratamento responsável, sem emoção e desvinculado de interesses particulares, pessoais ou políticos.

Brasília, 9 de agosto de 2011.
Brigadeiro-do-Ar Marcelo Kanitz Damasceno
Chefe do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica
Fonte: CECOMSAER


¨ Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. ¨

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Tabela de Honorários (OAB BAHIA)


Conforme RESOLUÇÃO CP nº 17/2003 de 17 de dezembro de 2003.

Na fixação de honorários advocatícios é conveniente a adoção dos seguintes princípios:

  1. a prestação de serviços advocatícios assegura aos inscritos na OAB o direito a honorários contratados ou, na falta de contrato, aos que forem fixados de acordo com a lei 8.906/94, de 04 de julho de 1994, e leis processuais;
  2. é aconselhável que a prestação de serviços profissionais de advocacia se dê sempre mediante celebração de contrato escrito, no qual devam figurar os honorários profissionais e seu respectivo pagamento;
  3. os honorários advocatícios deverão, em qualquer hipótese, ser estabelecidos em conformidade com o estatuto da OAB, com o disposto no art. 7º e no Título I, Capitulo V, do Código de Ética e Disciplina da OAB e na presente Resolução;
  4. os honorários advocatícios remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado e serão devidos independentemente do sucesso alcançado pelo constituinte;
  5. na falta de estipulação ou prévio acerto, os honorários deverão ser fixados por arbitramento ou porcentagem sobre o valor da causa;
  6. para o fim previsto na disposição anterior, o valor da causa será aplicado de acordo com os artigos 258 e 261 do Código de Processo Civil e parágrafo 2º do art. 22 da lei 8.906/94;
  7. salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final; (redação alterada);
  8. salvo ajuste expresso em contrário, os honorários advocatícios estipulados compreendem os trabalhos no âmbito da instância ordinária, remunerando ainda os serviços na instância extraordinária, desde que não impliquem em deslocamento do advogado; (redação alterada);
  9. se o advogado for contatado para interpor recursos ou fazer sustentação oral perante o Tribunal, metade dos honorários estipulados serão pagos na data da celebração do contrato ou, na falta deste, do acerto ou ajuste, devendo o restante ser pago até a data do julgamento;
  10. salvo concordância expressa do advogado, o acordo ou a transação feitos pelo seu constituinte e a parte contrária não lhe prejudicarão o direito aos honorários. Quer os convencionados, quer os concedidos por sentença ou aqueles estabelecidos na presente Tabela;
  11. nada impedirá a revisão do contrato de honorários que, pelo decurso do tempo, ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso para o advogado;
  12. se a causa exigir serviços fora da Comarca-Sede do advogado, implicando em seu deslocamento, ficará ressalvado a este o direito de executá-lo pessoalmente ou por advogado substabelecido, correndo por conta do cliente as despesas de viagem, estadia, transporte e honorários do substabelecido;
  13. o advogado poderá receber, como parte dos honorários, parte dos bens em litígio, desde que previsto no contrato, com a aquiescência de todos os interessados, guardadas as proporções entre o valor estipulado, com base na presente Resolução, e o valor real dos bens recebidos em pagamento;
  14. as custas e despesas judiciais e extrajudiciais correrão por conta exclusiva do mandante. Devendo este, sempre que solicitado, enviar os recursos necessários para o bom andamento do feito, obrigando-se o advogado a fazer a devida prestação de contas, quando o cliente solicitar;
  15. é vedado ao advogado custear a causa, exceto quando o não pagamento das despesas implicar no arquivamento, deserção ou qualquer prejuízo para o cliente, sem que isto constitua obrigação do profissional nem o sujeite a penalidades;
  16. é assegurado ao advogado o direito de cobrar na íntegra os honorários ajustados, ou previstos na presente Tabela, na falta de contrato escrito ou ajuste se, sem culpa sua, teve revogado o mandato por seu constituinte;
  17. se os honorários constarem de uma parte fixa e outra variável, a primeira levará em conta o valor da causa, o tempo e o trabalho que poderão ser exigidos do profissional, e a parte variável atenderá principalmente o resultado obtido, podendo ser reduzida a verba honorária, se a condição econômico-financeira do cliente assim recomendar; (redação modificada)
  18. em conformidade com o quanto disposto nos artigos 21 caput, e 23 da Lei 8.906/94, os honorários de sucumbência pertencerão sempre ao advogado do vencedor, ainda que o patrocínio ou defesa da causa se dê em decorrência da relação de emprego, salvo expressa disposição em contrário;
  19. nos honorários pactuados não se compreende a prestação de serviços em quaisquer processos acessórios, preventivos ou incidentes, que serão contratados à parte;
  20. nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.906/94, são devidos honorários ao advogado indicado para patrocinar causa do juridicamente necessitado, a serem pagos pelo Estado;
  21. os valores estipulados nesta Tabela servem de parâmetros mínimos para a contratação de honorários, não devendo o advogado ajustar honorários inferiores aos nela indicados, salvo por motivo plenamente justificável;
  22. para a solução dos casos omissos, assim como para o estabelecimento de outros valores mínimos mais adequados às práticas regionais, o Conselho Seccional poderá delegar competência às Subseções, que deverão, obrigatoriamente, em relatório circunstanciado, comunicar as suas deliberações, para que sejam ou não aprovadas;

A tabela de honorários advocatícios é a seguinte:

  1. Procedimentos contenciosos em geral e outros que tomem essa feição, quando não previstos em disposições especiais da Tabela: 20% (vinte por cento) sobre o valor real da causa, ou sobe o proveito efetivo que advier ao cliente, se superior àquele, caso não haja disposição especial na Tabela.
    1. Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a percentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 meses das prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.
    2. Havendo desdobramento da ação em outras ações, reconvenção ou incidente processual, que venham implicar no aumento do valor real da causa, os honorários serão calculados sobre o valor definitivamente fixado.
    3. Se o processo findar por acordo ou transação na primeira proposta de conciliação, os honorários estipulados poderão sofrer redução no percentual de até 20% do total contratado ou previsto na presente Tabela.
    4. Nas causas de valor ínfimo ou inestimável. VM = R$ 500,00.

2. Procedimentos

  1. Autônomos: arresto, seqüestro, busca e apreensão, exibição de coisas, documentos ou livros: 20% sobre o valor da causa. VM = R$ 1.600,00;
  2. Preparatórios ou incidentes: 10% sobre o valor da açã o principal. VM = R$ 1.600,00.

3. Embargos de terceiro

  1. Como advogado do embargado: o valor dos honorários devidos na causa principal mais 8% sobre o seu valor;
  2. Como advogado do embargante: 10% sobre o valor do bem por ele defendido. VM = R$ 2.300,00.

4. Cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem VM = R$ 680,00.

II – Juízo Cível e Comercial

  1. Mandado de segurança: 20% sobre o proveito que advier ao cliente. Se a vantagem for permanente, tornar-se-á por conta o montante da parte vencida, se houver, e mais o valor estimado de 12 meses de prestações vincendas. VM = R$ 2.000,00 e mais R$ 680,00 por litisconsorte;
  2. Consignação em pagamento: se contestada, 20% sobre o valor do interesse econômico do constituinte na causa. VM = R$ 2.000,00. Se não contestada, até a metade do previsto no item anterior. VM = R$ 900,00;
  3. Despejos: advogado do autor e do réu;
    1. 20% sobre o valor real da causa, correspondente, nas ordinárias, a 12 meses de aluguel. VM = R$ 2.300,00;
    2. Por falta de pagamento, purgada a mora: 20% sobre o valor da causa. VM = R$ 1.600,00.
  4. Renovatória de locação;
    1. Como advogado de locatário.
      1. Se procedente a ação de 20% sobre o valor real do contrato renovado, compreendendo o locativo arbitrado e o prazo do contrato.
      2. Se procedente a ação não havendo indenização: o valor correspondente a 12 vezes o do aluguel do contrato não renovado, devidamente atualizado. VM = R$ 2.700,00.
      3. Se improcedente a ação: havendo indenização: 20% do valor da mesma VM = R$ 2.000,00.
    2. Como advogado do locador:
      1. Se procedente a ação, 15% sobre a diferença entre a proposta do locatário e o aluguel fixado pela sentença, compreendendo o locativo x 60. VM = R$ 2.300,00.
      2. Se improcedente a ação: 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado (locativo x 60). VM = R$ 2.000,00.
  5. Revisional de aluguel: os mesmo honorários previstos para a renovatória, excetuando-se a parte referente à indenização;
  6. Ações possessórias: 15% sobre o valor real do bem: VM = R$ 2.000,00;
  7. Ação de usucapião;
    1. Não contestada: 8% sobre o valor real do imóvel. VM = R$ 2.000,00;
    2. Contestada: 20% sobre o valor do imóvel. VM = R$ 2.700,00.
  8. Ação de demarcação;
    1. Não contestada: 10% sobre o valor do quinhão que couber ao cliente. VM = R$ 2.300,00;
    2. Contestada: 20% sobre o quinhão que couber ao cliente: VM = R$ 3.200,00.
  9. Dissolução e liquidação de sociedade;
    1. Judiciais ou extrajudiciais: 15% sobre os haveres do cliente na sociedade. VM = R$ 2.300,00;
    2. Amigáveis: 10% sobre os mesmos haveres. VM = R$ 2.000,00.
  10. Desapropriação: 20% sobre a diferença entre o preço inicialmente oferecido pelo desapropriante e o valor final da indenização.
    1. Desapropriação indireta: 20% sobre o valor da indenização.
  11. Falências e concordatas:
    1. Habilitação de crédito e seu acompanhamento até o final decisão:
      1. se não houver impugnação: 10% sobre o crédito habilitado: VM = R$ 1.600,00;
      2. se houver impugnação ou nas retardatárias: 20% sobre o valor do crédito VM = R$ 2.300,00.
    2. Requerimento de falência e seu acompanhamento até a decretação: 20% sobre o valor do crédito. VM = R$ 2.300,00;
    3. Requerimento de autofalência e seu acompanhamento até final decisão: 10% sobre o ativo. VM = R$ 2.300,00;
    4. Requerimento de concordata e seu acompanhamento até final decisão: 10% sobre o passivo. VM = R$ 3.200,00;
    5. Pedido de restituição, embargos de terceiro, reivindicações:
      1. Não havendo contestação: 10% sobre o valor da restituição ou do valor reivindicado. VM = R$ 680,00;
      2. Havendo contestação: 20% sobre o mesmo valor: VM = R$ 1.200,00.
    6. Representação do falido, excluída sua defesa no juízo criminal: 10% sobre o ativo. VM = R$ 3.200,00;
    7. Representação do Síndico ou Comissário: 20% sobre a remuneração respectiva. VM = R$ 2.700,00.
  12. Declaração judicial de insolvência.
    1. Habilitação de crédito e seu acompanhamento até a final decisão.
      1. Se não houver impugnação: 10% do crédito habilitado;
      2. Impugnada: 20% sobre o mesmo crédito VM = R$ 680,00.
    2. Representação do insolvente: 10% sobre o passivo: VM = R$ 1.600,00.
    3. Como Advogado de administrador, 20% sobre a remuneração deste. VM = R$ 1.600,00.
  13. Restauração de Autos: VM = R$ 1.600,00. (por volume);
  14. Processos de Acidente do Trabalho: 20% sobre o valor da indenização ao segurado, se advogado deste; 20% sobre o valor do pedido, se advogado do requerido;
  15. Averbação ou retificação de registros públicos.
    1. Registro Civil: VM = R$ 450,00;
    2. Registro do Imóvel: VM = R$ 900,00.
  16. Processo de Dívida: VM = R$ 680,00

III - Juízo de Família e Sucessões

  1. Inventários e arrolamentos: 5% a 10% ou VM = R$ 2.300,00
    1. A percentagem deverá ser calculada sobre o quinhão a ser inventariado, devidamente corrido.
    2. Os Honorários do advogado constituído pelo inventariante serão considerados como encargos do espólio, dedutíveis do ativo e sobre este calculados, desde quando não haja conflito de interesse entre os herdeiros.
    3. O herdeiro ou legatário que constituir seu próprio advogado para acompanhar o inventário, deverá pagar os honorários sobre o quinhão ou legado que lhe couber, calculados de acordo com o item 21.
    4. Habilitação de crédito não impugnada e seu acompanhamento até final decisão nos autos do inventário: 10% sobre o valor que couber ao habilitado.
  2. Separações judiciais:
    1. Consensuais:
      1. Não havendo bens: VM = R$ 2.000,00;
      2. Havendo bens:tabela aplicada nos inventários. VM = R$ 2.700,00.
    2. Litigiosas:
      1. Não havendo bens: VM = R$ 2.700,00;
      2. Havendo Bens: mais percentual aplicado nos inventários
    3. Com Fundamento na separação de fato:
      1. Não havendo bens: VM = R$ 2.000,00;
      2. Havendo bens:mais a tabela aplicada aos inventários.
  3. Divórcios:
    1. Consensuais, provenientes de separação de fato:
      1. Não havendo bens: VM = R$ 2.300,00;
      2. Havendo bens: mais a tabela aplicada aos inventários.
    2. Litigiosos:
      1. Não havendo bens: VM = R$ 2.700,00;
      2. Havendo bens: mais o percentual aplicado aos inventários sobre a meação do cliente.
    3. Conversões de separações em divórcios:
      1. VM = R$ 2.000,00 mais o percentual aplicado aos inventários sobre eventual partilha de bens.
  4. Investigação de Paternidade: VM = R$ 2.700,00.
    1. Se cumulada com petição de herança: 20% sobre o valor do quinhão reivindicado pelo autor, como advogado deste: VM = R$ 2.700,00;
    2. Como advogado do réu: 20% sobre o valor do quinhão reivindicado. VM = R$ 2.700,00.
  5. Ações de anulação e declaratória de nulidade de casamento: VM = R$ 2.700,00.
    1. Havendo partilha de bens: mais a percentagem relativa a inventários, calculada sobre o valor da meação do autor.
  6. Ação de alimentos e pedidos de alimentos provisionais: 20% sobre o valor de uma anuidade da pensão fixada. VM = R$ 1.200,00.
    1. Ações revisionais de alimentos: 20% sobre o valor de uma anuidade da pensão fixada. VM = R$ 2.000,00;
    2. Ações de exoneração de alimentos. VM = R$ 2.000,00 como advogado do autor ou do réu.
    3. Base 20% sobre o valor anual da pensão vigente do aforamento da ação ou da contestação.
  7. Dissolução de sociedade de fato: mesma tabela dos inventários. VM = R$ 2.000,00;
  8. Interdição: VM = R$ 1.200,00;
  9. Requerimento de tutela ou curatela ou sua revogação: VM = R$ 900,00;
  10. Pedidos de Alvará: VM = R$ 450,00;
  11. Sub-rogações de vínculo ou levantamento de cláusulas restritivas: 5% sobre o valor do bem gravado. VM = R$ 1.600,00.

IV – Juízo Criminal

  1. defesa em processo de rito sumário:
    1. 28.1. processo contravencional: VM = R$ 2.300,00.
    2. 28.2. Demais processos: VM = 2.700,00.
  2. Defesa em processo de rito comum ou ordinário: VM = R$ 3.200,00;
  3. Defesa em processo de rito especial: VM = R$ 3.600,00;
  4. Defesa em processo de competência do Júri:
    1. Pela Instrução: VM = R$ 3.200,00;
    2. Pela defesa em plenário: VM = R$ 4.500,00;
    3. Pela Segunda ou mais defesas em plenário: VM = 3.900,00.
  5. Defesa em processo de competência originária de tribunal: VM = R$ 3.600,00;
  6. Assistência ao Ministério Público: Os mesmos honorários previstos para o defensor. VM = R$ 2.300,00;
  7. Apresentação de queixa crime ou representação em juízo:
    1. Pela apresentação VM = R$ 2.000,00;
    2. Pelo acompanhamento. VM = R$ 2.300,00.
  8. Requerimento de fiança: VM = R$ 1.200,00.
  9. Pedido de relaxamento de flagrante: VM = 2.000,00.
  10. Incidente de execução. Pedido de sursis, livramento da condicional, graça, indulto, anistia e reabilitação: VM = R$ 1.600,00.
  11. Pedido de revisão de processo: VM = R$ 2.000,00.
  12. Habeas Corpus:
    1. Em primeiro grau. VM = R$ 2.000,00.
    2. Perante o tribunal. VM = R$ 2.700,00.
  13. Cumprimento de Carta precatória: VM = R$ 680,00.
  14. Justificação judicial e pedido e explicação em juízo, sendo o advogado constituído exclusivamente para este fim: VM = R$ 900,00;
  15. Acompanhamento de Inquérito policial, sendo o advogado constituído exclusivamente para este fim: VM = R$ 1.400,00;
  16. Defesa em processo de competência da justiça militar:
    1. Processo por crimes militares. R$ 2.000,00;
    2. Habeas Corpus: VM = R$ 1.600,00;
    3. Recursos VM = R$ 1.600,00.
44. Processo de Competência originária do Tribunal: VM = R$ 2.700,00.

V – Justiça do Trabalho

  1. Reclamações trabalhistas:
    1. Como advogado do reclamante: 20% sobre o valor da condenação ou do efetivo proveito econômico auferido em favor do cliente, inclusive em acordo, pagos quando do recebimento.
    2. Como advogado do reclamado: 20% sobre o valor do pedido. VM = R$ 680,00.
  2. Pedidos de Homologação:
    1. Pedidos de transação com opção pelo regime de FGTS: 5% sobre o comando da transação.
    2. Pedido de assistência à demissão de empregado não-estável: 5% sobre o valor da transação.
    3. Pedido de retratação de empregado optante: VM = R$ 450,00.
  3. Dissídios coletivos e acordos coletivos:
    1. Representando empresas:
      1. Até 100 empregados: VM = R$ 2.300,00;
      2. De 101 a 300 empregados: VM = R$ 3.200,00;
      3. Acima de 300 empregados: VM = R$ 4.500,00
    2. Como advogado de empregados: o valor representado pelo aumento de 05 (cinco) dias de salário de cada beneficiado.
  4. Inquérito para apuração de falta grave de empregado estável:
    1. Representando o empregador: 20% sobre o total que caberia ao empregado em caso de improcedência do inquérito ou no caso de rescisão contratual decorrente de incompatibilidade declarada em sentença pela Justiça do Trabalho. VM = R$ 2.300,00;
    2. Representando empregado: 20% sobre o quantum recebido pelo empregado na reintegração ou 20% sobre o valor recebido pelo mesmo quando da rescisão contratual gerada pela incompatibilidade declarada pela Justiça do Trabalho.
  5. Embargos à execução/penhora: 20% sobre o valor da execução ou 7% além dos honorários devidos na causa principal;
  6. Embargos de terceiro: 15% sobre o valor do objeto de constrição;
  7. Cumprimento de Carta precatória: VM = R$ 680,00;
  8. Mandado de Segurança. VM = R$ 2.000,00.

VI – Advocacia Previdenciária

  1. Postulação de natureza administrativa: 15% sobre o valor do prêmio.
    1. Perante órgão local: VM = R$ 680,00;
    2. Perante órgão superior, em fase recursal: VM = R$ 800,00;
    3. Ações previdenciárias em geral: 20% sobre o valor do pedido, condenação ou vantagem. VM = R$ 1.200,00.

VII – Advocacia Fiscal

  1. Defesa perante a 1ª instância: de 5% a 10% sobre o valor da notificação. VM = R$ 680,00.
    1. Recurso para a 2ª instância, interposição, razões ou sustentação oral: 15 a 20% sobre o valor da notificação VM = R$ 900,00;
    2. Ação anulatória ou contestação: de 15 a 20% sobre o valor atribuído. VM = R$ 1.400,00.

VIII – Advocacia Eleitoral

  1. Defesa em processo junto ao Juiz Eleitoral. VM = R$ 900,00;
  2. Defesa em processo junto ao TRE: VM = R$ 1.600,00;
  3. Recurso junto ao TRE ou TSE: VM = R$ 2.000,00;
  4. Consultas ao Juiz ou Tribunais: VM = R$ 680,00.

IX – Advocacia Perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais

  1. Como advogado do autor: 15% sobre o valor do provento advindo ao cliente. VM = R$ 450,00;
  2. Como advogado do réu: 12% sobre o valor atribuído ao litígio. VM = R$ 400,00;
    1. Em se tratando de advogado do réu perante Juizado Especial de Defesa do Consumidor, os honorários serão fixados segundo o item I

X – Advocacia Perante Jurisdição de Grau Superior

  1. Pelo acompanhamento de recursos junto aos tribunais de 2º grau, até a baixa à origem ou remessa a outro tribunal. VM = R$ 680,00;
  2. Razões ou contra - razões de qualquer recurso, como mandatário especial para esse fim: VM = R$ 2.000,00;
  3. Elaboração de memorial: VM = R$ 900,00;
  4. Sustentação oral. VM = R$ 1.200,00;
  5. Razões ou contra - razões de recurso especial ou recurso extraordinário. VM = R$ 2.700,00;
  6. Carta testemunhal. VM = R$ 680,00;
  7. Desaforamento. VM = R$ 680,00;
  8. Agravo de Instrumento. VM = R$ 680,00;
  9. Conflito de jurisdição. VM = R$ 680,00;
  10. Correição. VM = R$ 680,00;
  11. Embargos infringentes. VM = R$ 680,00;
  12. Exceção de suspeição. VM = R$ 680,00;
  13. Representação. VM = R$ 680,00.

XI – Advocacia Extrajudicial

  1. Acompanhamento de cliente perante órgão administrativo, judiciário ou policial para qualquer objetivo: VM = R$ 450,00 (cada vez).
  2. Exame de processo junto a esses órgãos: VM = R$ 450,00.
  3. Intervenção para solução amigável de qualquer pendência: 10 a 15% do provento advindo ao cliente, se tiver valor econômico. VM = R$ 450,00.
  4. Cobranças amigáveis: 10% sobre o valor cobrado.
  5. Consultas no escritório:
    1. Verbal VM = R$ 230,00.
    2. Escrita VM = R$ 450,00.
  6. Consultas no domicílio: VM = R$ 450,00.
  7. Parecer escrito. VM = R$ 680,00.
  8. Elaboração ou assistência em contratos, estatutos e outros instrumentos similares:
    1. De Sociedades anônimas: VM = R$ 2.300,00;
    2. De sociedades por cotas de responsabilidade Ltda: VM = R$ 1.600,00;
    3. De sociedades e associações civis: VM = R$ 1.200,00.
  9. 82. Assessoramento na elaboração de contratos, instrumentos de negociação e transação extrajudicial de contúdo econômico: 4% sobre o valor do negócio. VM= 500,00
    1. De locação, comodato e arrendamento: 4% sobre o valor do contrato. VM = R$ 450,00.
    2. De promessa de compra e venda: 4% sobre o valor do contrato. VM = R$ 450,00.
    3. De alienação:
      1. Com reserva de domínio: 4% do valor do contrato: VM = R$ 450,00.
      2. Com garantia fiduciária: 4% do valor do contrato: VM = R$ 680,00.
  10. Inscrição de loteamento. 1% sobre o valor real dos lotes: VM = R$ 2.300,00;
  11. Convenção de condomínio: VM = R$ 900,00, mais R$ 450,00 (por unidade);
  12. Incorporação de condomínio: VM = R$ 680,00, mais R$ 450,00 (por unidade);
  13. Comparecimento e acompanhamento a escritura pública: VM = R$ 450,00;
  14. Participação em assembléia de condomínio ou sociedade: VM = R$ 450,00;
  15. Herança jacente e bens de ausentes. Pela arrecadação: VM = R$ 680,00.

XII – Advocacia de Partido

  1. Sem vínculo empregatício e com atendimento no escritório do advogado. VM = R$ 1.200,00.
    1. Jornada de 04 (quatro) horas diárias. VM = R$ 2.000,00;
    2. Jornada de 08 (oito) horas diárias. VM = R$ 4.000,00.
  2. Na advocacia de partido, os honorários a que a parte adversa for condenada caberão ao advogado, salvo estipulação em contrário.

XIII – Sucumbência. Diárias. Locomoção

  1. Os honorários de sucumbência pertencerão sempre ao advogado, salvo estipulação expressa em contrário.
  2. As diárias de viagem e despesas de locomoção compreendem:
    1. diária para qualquer lugar do país: VM = R$ 680,00, mais despesas comprovadas de hospedagem e alimentação;
    2. locomoção: o correspondente ao valor da passagem de avião ou, inexistindo transporte aéreo, valor corresponde ao preço cobrado por locadora, ou, em último caso, por táxi.

XIV – Serviços Não Especialmente Previstos nesta Tabela

  1. Não havendo disposição especial nesta Tabela, recomenda-se que os honorários sejam ajustados levando-se em conta o tempo despendido, em horas de trabalho técnico.